Decreto nº 45.653 de 21/07/2011


 Publicado no DOE - MG em 22 jul 2011


Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 44.885 de 1º de setembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN-MG.


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(Revogado pelo Decreto Nº 46127 DE 08/01/2013):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.885, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo do Chefe do DETRAN-MG, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e máximo de cento e cinquenta mil veículos automotores registrados".(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette de Andrada

Leonardo Maurício Colombini Lima