Resolução SEF Nº 4182 DE 20/01/2010


 Publicado no DOE - MG em 21 jan 2010


Dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do SS 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.

Art. 2º. Compete à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada:

I - pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;

II - pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS - NCONEXT. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEF Nº 4491 DE 26/10/2012)

Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS: (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5330 DE 18/12/2019).

I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5238 DE 27/02/2019).

II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5238 DE 27/02/2019).

Art. 4º Para fins desta Resolução será observado o período de vigência dos conceitos de inidoneidade e falsidade, relativos a atos praticados por contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais, e o seguinte:

I - irregularidade ocorrida até 29 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Inidoneidade ou Ato Declaratório de Falsidade";

II - irregularidade ocorrida a partir de 30 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Falsidade Material ou Ato Declaratório de Falsidade Ideológica".

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se:

I - materialmente falso o documento fiscal que não tenha sido autorizado pela repartição fazendária competente, inclusive o formulário PED;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4845 DE 14/12/2015):

II - ideologicamente falso ou formalmente falso:

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

1. que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

2. de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

3. de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

4. que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

5. de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

6. não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5238 DE 27/02/2019).

Parágrafo único. Os documentos fiscais não devolvidos no prazo previsto no caput serão declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, de acordo com a legislação vigente à época do encerramento.

Art. 6º Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso.

Parágrafo único. Considera-se ideologicamente falso para fins de estorno de crédito o documento de contribuinte cuja comprovação de inexistência de estabelecimento tenha sido constatada por meio de lavratura de Auto de Constatação.

Art. 7º A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5238 DE 27/02/2019).

§ 1º Qualquer contribuinte interessado poderá recorrer contra os fundamentos que embasaram o ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, apresentando:

I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e

II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos na legislação tributária.

§ 2º Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato e:

I - comunicará o requerente da respectiva decisão; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5330 DE 18/12/2019).

II - na hipótese de retificação parcial ou cancelamento, determinará publicação na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 8º O estorno do crédito de ICMS por meio de ação fiscal está condicionado à prévia publicação dos atos mencionados nos arts. 2º e 3º.

Art. 9º O contribuinte que tenha efetuado registro com base nos documentos mencionados no art. 7º, poderá recompor a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim proceda antes do início de ação fiscal.

Parágrafo único. Para efetivação do procedimento previsto no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como juntar copia das notas fiscais.

Art. 10. A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.

Art. 11. A irregularidade relativa à inidoneidade e à falsidade de documento fiscal que não implicar em estorno de crédito do ICMS poderá ser publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, a critério das autoridades fiscais mencionadas no art. 2º, ou quando solicitada por autoridade pública. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5330 DE 18/12/2019).

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5330 DE 18/12/2019):

Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo pode ser substituída por certidão expedida pela autoridade fazendária competente, devendo o teor dos procedimentos ser disponibilizado internamente em sistema de informação próprio.

Art. 12. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual estabelecer normas e instruções para o correto cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de janeiro de 2010; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda