Decreto nº 45.486 de 21/10/2010


 Publicado no DOE - MG em 22 out 2010


Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

§ 1º O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.

§ 2º Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção.

Art. 5º .....

§ 1º O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF.

§ 2º Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no SS 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 15. A não apresentação do relatório anual previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 15-A. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, os valores referentes às multas previstas no art. 15 e no inciso I do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do art. 14, poderão ser exigidos pelo IBAMA e recolhidos no mesmo documento de arrecadação atinente às exigências previstas no § 2º do art. 17-C e nos incisos I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 16. O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo Município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o IBAMA, e, se for o caso, o Município respectivo.

Parágrafo único. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput do art. 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 17. Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 3º e os parágrafos únicos dos arts. 4º, 5º e 9º, do Decreto nº 44.045, de 2005.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima