Convênio ICMS nº 19 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito fiscal na importação de bens destinados ao ativo fixo, no caso que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito fiscal, até o limite do imposto pago, na importação de máquina para extrusão de não-tecidos de "spunbonded" de polipropileno, classificada no código 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 167/1992, de 15 de dezembro de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.