Publicado no DOE - MG em 10 jan 2009
Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 140, de 22 de maio de 2018, (Redação dada pela Resolução SEF Nº 5259 DE 09/05/2019).
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de:
I - irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;
II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 15 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5259 DE 09/05/2019).
Art. 3º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5259 DE 09/05/2019).
§ 1º O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF).
§ 2º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF.
Art. 4º Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de que trata o art. 3º, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O pedido de revisão, ainda que formalizado por empresa em início de atividade, será apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição e deverá:
I - conter as seguintes indicações:
a) nome, qualificação e endereço do interessado;
b) fundamentos da discordância;
II - ser instruído com documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção apontado no respectivo Termo.
§ 2º Tratando-se do indeferimento por existência de débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a Administração Fazendária deverá consultar a Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte.
§ 3º A Administração Fazendária instruirá o pedido de revisão e encaminhará ao Superintendente Regional da Fazenda para análise toda a documentação apresentada, incluindo cópia do Termo de Indeferimento.
Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICAC/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICAC/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI DE LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício