Convênio ICMS nº 28 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/1992, de 04.04.1992, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o seguinte inciso ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/1992, de 4 de abril de 1992:

"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.0200.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.