Deliberação Normativa COPAM nº 130 de 14/01/2009


 Publicado no DOE - MG em 16 jan 2009


Altera os arts. 1º e 5º e a Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Considerando a DIRETIVA, devidamente aprovada no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, em 17 de junho de 2008, que estabeleceu as orientações gerais para a revisão das normas regulamentares do COPAM referentes à regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris:

Considerando a necessidade de estabelecer sinergia na atuação conjunta das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, priorizando a sustentabilidade sócio-ambiental no contexto do processo produtivo;

Considerando a necessidade de promover mudanças na gestão ambiental de atividades agrossilvipastoris desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, contribuindo para o desenho de estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

Considerando a necessidade de sintonizar a política ambiental do Estado de Minas Gerais com as tendências internacionais de sistematizar o controle e estimular a redução da supressão e a recuperação de vegetação nativa, bem como recuperação e uso de áreas já degradadas;

Considerando a necessidade de apoiar a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas áreas de preservação permanente e reserva legal;

Considerando a necessidade de aprimorar as ações de controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, mantendo sua aplicação dentro dos limites técnicos recomendáveis, buscando evitar a contaminação do solo e da água, bem como incentivar cultivos a partir de sistemas agroecológicos e o controle biológico de pragas;

Considerando a necessidade de estimular práticas sustentáveis de uso da terra, por meio de tecnologias poupadoras de recursos naturais, como a integração lavoura-pecuária-floresta, plantio direto e outros sistemas agroecológicos;

Considerando a necessidade de adotar o uso do acervo técnico do Zoneamento Ecológico Econômico como instrumento de apoio e de contribuição para o controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com a finalidade de incorporar novas estratégias de gestão ambiental do território, especialmente do espaço rural;

Considerando a necessidade de estimular a adoção de sistemas de irrigação eficientes, que otimizem a relação consumo de água/produtos gerados, considerando os Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, aprovados pelos respectivos Comitês;

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de licenciamento e outros atos autorizativos ambientais das atividades agrossilvipastoris, considerando suas especificidades e seu potencial de manutenção da biodiversidade e de conservação do solo e da água;

A Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental - CNR/Copam, no uso da competência estabelecida pelo art. 10, inciso I do Decreto nº 44.667, de 03.12.2007 e o inciso III, do art. 5º da Lei Delegada nº 178, de 29.01.2007,

Delibera:

Art. 1º Para efeitos desta deliberação Normativa, considera-se:

I - Área Consolidada e Antropizada: o empreendimento e/ou atividades agropecuárias totalmente concluídos, ou seja, aqueles que não necessitarão de novas supressões de vegetação nativa.

II - Área Protegida contra fogo: aquela onde estão implantadas aceiros ou outro sistema de controle ou quando por declaração do produtor não se utilize da prática de queima controlada.

III - Área Protegida contra pisoteio de animais domésticos:

a) aquelas que estejam cercadas ou;

b) as propriedades onde não existam eqüinos, muares, ovinos, bovinos, bubalinos e caprinos, ou;

c) as propriedades onde existam os animais previstos na alínea "b", mas cujo acesso às áreas de preservação permanente e reserva legal seja controlado;

IV - Sistemas Agroflorestais: conjunto de técnicas alternativas de utilização do solo, nos quais espécies florestais são utilizadas em associação, combinação ou consórcio com cultivos agrícolas e/ou animais em uma mesma superfície, de maneira simultânea, escalonada ou seqüencial, no tempo e no espaço.

V - Integração Lavoura/Pecuária: alternativa técnica racional de exploração de pastagens que, juntamente com o uso sistemático a Cultivo Mínimo, contribuem para a melhoria do solo e para a redução da necessidade de ampliação de áreas para utilização agropecuária.

VI - Reforma de Plantios Florestais: prática de replantio florestal, em áreas já ocupadas anteriormente com este uso, podendo ocorrer ou não o procedimento de destoca, e sem expansão da área ocupada originalmente, adequando o uso do solo a legislação vigente.

VII - Árvores isoladas: são árvores que quando maduras apresentam mais de 5 metros de altura, cujas copas de cada hectare não ultrapassam 10% da cobertura da área. Para efeito desta definição não serão passíveis de supressão agrupamentos de árvores com copas superpostas ou contíguas que ultrapasse 0,2 hectares.

VIII - Pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação de sua fertilidade ou estrutura física, cuja comprovação deverá ser realizada por Laudo Técnico de profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

IX - Limpeza de Área: Considera-se limpeza de área, o trato cultural que visa à supressão de espécies vegetais nativas arbustivas e herbáceas, dispersas no interior de áreas de pastagens plantadas e em áreas de cultivo agrícola, com vistas à manutenção ou substituição da atividade agropecuária ali instalada.

Art. 2º O art. 1º da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6, conforme a lista constante no Anexo Único desta Deliberação Normativa, cujo potencial poluidor/degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, ressalvado o disposto na Deliberação Normativa CERH nº 07, de 04 de novembro de 2002.

§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.

§ 2º As Licenças de Instalação e de Operação dos empreendimentos agrossilvipostoris enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, quando a instalação implicar a operação;

§ 3º Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e 4 em operação, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação Corretiva - LOC condicionada a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA."

Art. 3º A Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 17-A. Os empreendimentos constantes da Listagem G desta Deliberação Normativa, terão o enquadramento a que se refere o art. 16 desta Deliberação Normativa reduzido em uma classe, até o limite mínimo de Classe I, desde que se localizem em:

I - áreas já antropizadas cuja ocupação esteja consolidada,

II -propriedades com reserva legal averbada ou com o correlato Termo de Compromisso assinado com o órgão ambiental competente, de acordo com a Lei nº 14.309/2002 e Lei nº 4.771/1965 e, protegida contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que a área da mesma esteja degradada, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução e,

III - propriedades com Áreas de Preservação Permanente, comprovadamente preservadas, protegidas contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que as áreas das mesmas estejam degradadas, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução.

§ 1º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, a redução da classe somente se dará para os empreendimentos que apresentarem atestado emitido por profissional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e/ou suas entidades vinculadas, comprovando pelo menos uma das seguintes condições:

I - correta utilização de agrotóxicos e de destinação adequada das respectivas embalagens e de resíduos domésticos sólidos, ou;

II - constatação de efetivo controle sanitário, ou;

III - Utilização de práticas de conservação do solo, água e biota; inclusive adoção de sistema de produção integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos atividades classificadas no Programa de Manejo Integrado de Pragas do MAPA e outros sistemas agroecologicos, ou;

IV - utilização de biodigestores ou outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes, provenientes das atividades agropecuárias, que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários a sua completa estabilização e proteção do solo e da água, ou;

V - averbação de reserva legal com vegetação natural primária ou em qualquer estágio de regeneração, acima do percentual exigido em Lei.

§ 2º Não haverá a redução de classe, a que se refere o disposto do § 1º, quanto aos empreendimentos e atividades localizados:

I - em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990;

II - em áreas com remanescente de formações vegetais nativas no bioma caatinga ou bioma mata atlântica, observado o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal 11.428/2006 e nos termos da Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007, excetuando estabelecimentos já implementados onde não seja necessária a supressão de vegetação;

III - Empreendimento que fazem uso da queima de cana-de-açúcar como método facilitador da colheita;

IV - Em área cujos dispositivos técnicos de vulnerabilidade temática definidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico remetam a fragilidade ambiental, exceto os casos em que restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica na escala do empreendimento, a partir de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional habilitado.

Art. 17-B. Independentemente da classe e da tipologia serão objeto de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos constantes da Listagem G que cumpram uma ou mais das seguintes condições:

a) localizados em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990.

b) localizados no Bioma Mata Atlântica, em áreas com remanescente de vegetação nativa, observado o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal 11.428/2006 e nos termos da Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007;

c) localizados em área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 7.803, de 18 de julho de 1989 e pela MP nº 2.166/1967, de 24 de agosto de 2001, e na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;

d) localizados em área caracterizada como vulnerável pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, exceto os casos em que restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica em escala local ou que os sistemas de produção e controle adotados reduzam a sobredita vulnerabilidade natural."

Art. 4º O art. 5º da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 5º (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa terão os seus custos de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença Ambiental a que se refere o art. 5º desta Deliberação Normativa, reduzidos, nas proporções que se seguem:

I - em 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, nos casos de redução de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) na taxa de aplicação de agrotóxico;

II - de 21% (vinte por cento) ao limite de 50% (cinqüenta por cento), progressiva e proporcionalmente, nos casos de ampliação da reserva legal acima do percentual mínimo exigido por lei;

III - em percentual em até 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se adequarem a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo definidas em resolução conjunta SEMAD e SEAPA;

§ 4º As condições para a redução dos custos previstas pelo § 3º deste artigo serão atestados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e/ou suas entidades e empresas vinculadas.

§ 5º A redução prevista no inciso I do § 3º deste artigo será concedida aos empreendedores que aderirem ao plano de controle aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos previstas no artigo 9º desta deliberação.

§ 6º Ficarão isentos do custo de análise previstos neste artigo os empreendimentos que criarem Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, facultando-se a inclusão da área de reserva legal neste percentual.

Art. 5º O licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades constantes na Listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, considerará os resultados advindos do balanço ambiental positivo no âmbito do empreendimento, considerando-se, ainda, a cumulatividade dos impactos ambientais havidos na mesma sub-bacia e Bioma ou corpo d'água receptor.

Art. 6º A Listagem G constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 7º As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação:

I - quanto a licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido concedida ou revalidada;

II - quanto à aplicação de multa, não tenha havido decisão administrativa definida;

§ 1º Na revalidação das licenças ambientais aplicam-se as normas pertinentes à nova classificação.

§ 2º Os empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental por esta Deliberação Normativa e que já possuem Licença de Operação, deverão cumprir o Plano de Controle Ambiental - PCA e demais condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento dentro do prazo de validade da licença. Findo o prazo da licença, o empreendimento será reposicionado pelo órgão ambiental competente, nos termos desta Deliberação Normativa.

§ 3º A indenização dos custos de análise dos processos de licenciamento não será creditada ou devolvida aos interessados caso sua análise já tenha sido iniciada, ou seja, verificada a constituição de débito de natureza ambiental.

§ 4º O órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental terá 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos processos, já formalizados, de empreendimentos que, pela nova classificação, estejam dispensados de licenciamento ambiental, sob pena de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a título de indenização dos custos de análise.

§ 5º O empreendimento ou atividade a que se refere o § 4º continuará operando, desde que não tenha sido objeto de embargo, caso o órgão ambiental não conclua a análise do processo de licenciamento ambiental dentro do prazo previsto.

Art. 8º Para fins de aplicação desta norma observar-se-á o disposto em resolução conjunta, entre as Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre plano de controle de aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos.

Parágrafo único. As Resoluções Conjuntas, no que tange o disposto no caput deste artigo, deverão ser elaboradas e publicadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa, podendo, caso necessário, sofrer alterações por meio de novas Resoluções Conjuntas.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2009.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, em exercício.

ANEXO ÚNICO

LISTAGEM G - ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

G-01 Atividades Agrícolas

G-01-01-5 Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

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