Deliberação Normativa COPAM nº 134 de 28/04/2009


 Publicado no DOE - MG em 1 mai 2009


Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I e II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, inciso II, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667 de 03 de dezembro de 2007,

Delibera, ad referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

Art. 1º A alínea "a" do art. 17-B da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-B.

a) localizados em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de dezembro de 1990, excetuando-se os empreendimentos já implantados nessas áreas anteriormente à criação da unidade de conservação."

Art. 2º A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 17-C. Independe de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, nos termos da Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, disciplinadas pela Resolução CONAMA nº 392, de 25 de junho de 2007."

Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental