Decreto nº 45.152 de 17/08/2009


 Publicado no DOE - MG em 18 ago 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 27/2009 e 30/2009 e no Protocolo ICMS nº 13/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132. ...........................................................................

Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento e, quando solicitado pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do estabelecimento contribuinte, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação." (NR)

Art. 2º Os anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 13 do Anexo I:

191 Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents) 9021.90.81

II - na Parte 23 do Anexo I:

34 Tacrolimo 3004.90.78

III - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 14. .............................................................................

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;

§ 5º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, quando o documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, hipótese em que o destinatário emitirá nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada entre a quantidade indicada na nota fiscal e a efetivamente recebida.

Art. 20. ..............................................................................

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

XIII - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, c, da Parte 1 do Anexo IX.

§ 1º ....................................................................................

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

§ 5º Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:

I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento;

II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Art. 46. ..............................................................................

I - a nota fiscal emitida pelo produtor deverá conter no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);

§ 1º As Notas Fiscais referidas neste artigo conterão, na 1ª (primeira) via, o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 2º O contribuinte que promover operações com e sem exigência do carimbo na respectiva nota fiscal deverá utilizar série distinta para cada uma delas.

IV - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 147-A. O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

I - será adotado apenas um livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

II - a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas será ordenada por inscrição estadual e data e a do livro Registro de Inventário, por inscrição estadual e código de produto, devendo apresentar coluna ou linha com característica de cabeçalho para indicação do número da inscrição;

III - por meio do estabelecimento centralizador deverá observar as normas do Anexo VII, especialmente, gerar e transmitir, por estabelecimento, os arquivos eletrônicos de que trata o art. 11 do citado Anexo;

IV - deverá manter, à disposição do Fisco, no estabelecimento centralizador, os documentos relativos a todos os estabelecimentos rurais envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.

Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal acompanhada, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), observado o seguinte:

I - se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será utilizada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será utilizada Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.

Art. 149-A. O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.

Art. 150-A. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando:

I - proveniente de outra unidade da Federação, da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar;

II - oriunda do território mineiro, a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica).

Art. 463. ...........................................................................

I - fica dispensado:

a) da escrituração de livros fiscais;

b) da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;

c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 deste Regulamento e o inciso III do parágrafo único do art. 459 desta Parte, relativamente à diferença do crédito;

......................................................................................"(NR)

Art. 3º O Decreto nº 45.123, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............................................................................

I - de 27 de março de 2008, relativamente ao subitem 56.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

....................................................................................."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 27 de março de 2008, relativamente ao art. 3º;

II - de 27 de abril de 2009, relativamente ao inciso I do art. 2º;

III - da data de publicação, relativamente ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º;

IV - do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso IX e o § 2º do art. 20, o art. 23, o inciso IV do art. 41, o inciso III do art. 42 e o parágrafo único do art. 46, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

II - o § 2º do art. 147 e o art. 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS