Decreto nº 45.244 de 15/12/2009


 Publicado no DOE - MG em 16 dez 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O item 41 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno    
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
41.1 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de até 200,99 ml 406,85
41.2 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml. 369,9
41.3 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml. 443,87
41.4 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml. 381,86
41.5 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml. 259,66
41.6 2201
2202
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável ou natural, em embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml. 872,13

"(NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias