Convênio ICMS nº 51 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 105, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995)

§ 1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º. O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.

§ 3º. O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal poderá requerer autorização para o recolhimento, nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos legais.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto na cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.