Portaria SRE nº 66 de 10/10/2008


 Publicado no DOE - MG em 14 out 2008


Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Juiz de Fora.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 121 DE 21/06/2013):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, c/c os arts. 1º e 2º, inciso IV, do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em informações prestadas pela Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

Item Produto Unidade Preço Mínimo (R$)
1 GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS
  Macho
1.1 Bezerro de até 12 meses cabeça 250,00
1.2 Bezerro de apartação de 12 até 18 meses cabeça 350,00
1.3 Garrotinho acima de 18 até 24 meses cabeça 430,00
1.4 Garrote acima de 24 até 30 meses cabeça 540,00
1.5 Garrote acima de 30 até 36 meses cabeça 650,00
1.6 Touro Reprodutor cabeça 1.000,00
  Fêmea
1.7 Bezerra de até 12 meses cabeça 230,00
1.8 Bezerra de 12 até 18 meses cabeça 320,00
1.9 Novilha acima de 18 até 24 meses cabeça 420,00
1.10 Novilha acima de 24 meses cabeça 500,00
1.11 Vaca solteira cabeça 560,00
1.12 Vaca com cria cabeça 680,00
  Eqüídeos para serviço
1.13 Eqüídeo/Muar (macho) cabeça 330,00
1.14 Eqüídeo (fêmea) cabeça 320,00
1.15 Muar (fêmea) cabeça 400,00
1.16 Jumento (macho / fêmea) cabeça 350,00
2 PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA
2.1 Aguardente de cana litro 2,00
2.2 Aguardente de cana a granel, para consumo litro 1,50
2.3 Aguardente de cana a granel, para indústria litro 1,00
2.4 Arroz saco (60 kg) 62,00
2.5 Arroz em casca saco (50 kg) 35,00
2.6 Feijão carioquinha saco 60 kg 100,00
2.7 Feijão preto saco (60 kg) 90,00
2.8 Feijão roxo/vermelho Saco( 60 kg) 110,00
2.9 Milho em grão saco (60 kg) 25,00
2.10 Milho em grão saco (50 kg) 22,00
2.11 Queijo Minas prensado kg 6,80
2.12 Queijo Minas Frescal kg 6,00
2.13 Queijo Mozzarella kg 9,00
2.14 Lingüiça mista kg 4,50
2.15 Lingüiça pura kg 7,00
2.16 Rapadura Unidade 1,40
2.17 Açúcar mascavo kg 1,40
2.18 Mel de abelha kg 8,50
3 PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS
3.1 Achas em geral dz. 50,00
3.2 Carvão vegetal m3 130,00
3.3 Eucalipto para serragem - tora m3 50,00
3.4 Lenha de mata nativa m3 35,00
3.5 Lenha de eucalipto m3 35,00
3.6 Madeira andaime para escoramentos (até 3 m) dz. 30,00
3.7 Escoramento (com mais de 3 metros) dz. 35,00
3.8 Madeira branca não especificada - tora m3 60,00
3.9 Madeira branca serrada m3 115,00
3.10 Pinus - Tora m3 70,00
3.11 Pinus - Serrado m3 90,00
4 PRODUTOS MINERAIS
4.1 Areia m3 20,00
4.2 Pedra britada (1/2/3) m3 33,00
5 SUCATAS
5.1 Ferro kg 0,20
5.2 Papel kg 0,20
5.3 Plástico kg 0,20
5.4 Alumínio kg 1,50

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2008.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3.491, de 9 de setembro de 2002.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual