Decreto nº 44.442 de 25/01/2007


 Publicado no DOE - MG em 26 jan 2007


Altera o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal de nº 87, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

3) as seguintes operações e prestações imunes do imposto:

a - operações que destinem mercadorias ao exterior, e bem assim as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;

§ 4º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:

I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

§ 7º A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no item 3 (três) do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.

§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 2 do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias