Resolução SEF nº 3.759 de 05/04/2006


 Publicado no DOE - MG em 6 abr 2006


Altera a Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a entrega de documentos que especifica e sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III caput do art. 3º desta Resolução, entregará os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.(nr)

Art. 3º (...)

I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;

§ 3º O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 14. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como valor de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução. (nr)

Art. 5º (...)

§ 2º Relativamente à transferência de mercadorias promovidas por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como saída o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.(nr)

Art. 6º Na declaração do VAF A serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:

§ 2º Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.(nr)

Art. 8º (...)

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal responsável pelo crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à AF responsável pela consolidação do VAF, a ocorrência e respectivos valores. (...)(nr)

Art. 10. (...)

I - do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios; (...)(nr)

Art. 15. (...)

Parágrafo único. Caso não haja a substituição ou justificação a que se refere o caput, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) e a AF de origem tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios. (nr)

Art. 16. Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios.(nr)

Art. 18. É atribuição da SAIF e das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações, apontando os atos de omissão, negligência e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.(nr)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 05 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda