Convênio ICMS nº 114 de 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/1992, de 03.04.1992, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas, podendo ser dispensada a exigência prevista no § 5º da cláusula primeira.".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.