Convênio ICMS nº 123 de 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993."