Decreto nº 44.386 de 14/09/2006


 Publicado no DOE - MG em 15 set 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...) (...) (...) (...)
15.7 9018.90.99
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 35
(...) (...) (...) (...)
18.54 7324
7310.21.90
Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço 35
(...) (...) (...) (...)
19.37 4.802 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 23,08
(...) (...) (...) (...)
22.36 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 44,98
(...) (...) (...) (...)
23.13 2828.90.11 Água sanitária, alvejante, acidulante 40,88
(...) (...) (...) (...)
24.26 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 34,87
(...) (...) (...) (...)
28. ÓLEOS E AZEITES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
28.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12,21
28.2 1509
1510.00.00
Azeite de oliva; outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas 39,94
28.3 1508.90.00
1512.19.11
1512.29.10
1512.29.90
1515.29.10
1515.90.90
1517.90.10
Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,6

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

* Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação.