Lei nº 16.052 de 06/04/2006


 Publicado no DOE - MG em 7 abr 2006


Dá nova redação ao inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing" por ele celebrado, desde que utilizado para o transporte escolar na zona rural, ou desta para a zona urbana, contratado, individualmente ou por meio de cooperativa, pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço".

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares deverá conter faixa, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas as demais especificações.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

Deputado MAURI TORRES

Presidente