Decreto nº 44.018 de 27/04/2005


 Publicado no DOE - MG em 28 abr 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"41 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:
a - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;
b - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 e no Grupo 642 da CNAE-Fiscal, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
41.1 O diferimento de que trata a alínea a deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:
a - (...)
a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral, conforme o caso;
(...)
b - o titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG:
(...)
c - na análise do pedido de regime especial, a SUTRI considerará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
(...)
41.2 (...)
b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;
(...)
41.3 (...)
b - importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio;
(...)
41.6 O emprego das mercadorias previstas na alínea a deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento.
(...)
41.11 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Diretor da SUTRI, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte.
41.12 O diferimento de que trata a alínea b deste item poderá ser autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, observado o seguinte:
a - o contribuinte:
a.1 - informará, em seu requerimento, sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso;
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado;
a.3 - promoverá o desembaraço da mercadoria em território deste Estado;
b - o Delegado Fiscal, em análise do pedido:
b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2 - considerará o disposto no parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG.
41.13 Na impossibilidade de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para desembaraçar a mercadoria em território de outra unidade da Federação, na forma prevista no subitem 41.10.
41.14 O contribuinte, quando da importação da mercadoria, deverá dirigir-se previamente à DF a que estiver circunscrito, munido da autorização de que trata o subitem anterior, se for o caso, para aposição de visto fiscal no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman