Decreto nº 44.087 de 18/08/2005


 Publicado no DOE - MG em 19 ago 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

81 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:
a - na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou
b - entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.
(...)
(...)
81.4 Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentará Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana.  
81.5 Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal.  

Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea b do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 44.158, de 29.11.2005, DOE MG de 30.11.2005, com efeitos a partir de 19.08.2005)

§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.421, de 20.12.2006, DOE MG de 21.12.2006, com efeitos a partir de 19.08.2005)

§ 2º Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.186, de 28.12.2005, DOE MG de 29.12.2005, com efeitos a partir de 19.08.2005)

Art. 3º Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados para a repartição fazendária de origem, para adequação aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo, com redação dada pelo art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman