Decreto nº 43.835 de 20/07/2004


 Publicado no DOE - MG em 21 jul 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. .............................................................................................................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

XI - .............................................................................................................................

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

............................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Parte 1 do Anexo II:

48
48.1
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições:
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
(...)

" (nr)

II - da Parte 5 do Anexo XII:

9 Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 8414.51.90
(...) (...) (...)
22 (...) 8479.50.00
29 Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA 8504.32.1
28 (...) 8501.40.29
(...) (...) (...)
39 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones 8.517
(...) (...) (...)
112 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V 8544.5
(...) (...) (...)

"(nr)

Art. 3º O inciso X do caput do art. 75 do RICMS fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;" (nr)

Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:

142 Pilhas alcalinas de bióxido de manganês 8506.10.10
143 Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300cm3 8506.50.10
144 Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3 8506.80.90
145 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH 8523.90.00

Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação:

"PARTE 7 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

1 Eletrocardiógrafo 9018.11.00
2 Aparelhos de anestesia 9018.19.80
3 Bisturis eletrônicos 9018.19.80
4 Capnógrafo 9018.19.80
5 Cardioversores 9018.19.80
6 Carro de parada cardiorespiratória 9018.19.80
7 Central de monitorização de sinais vitais 9018.19.80
8 Central de nebulização (compressor) 9018.19.80
9 Compressores para uso médico 9018.19.80
10 Desfibriladores 9018.19.80
11 Focos cirúrgicos eletrônicos 9018.19.80
12 Maca retrátil e camas fowler 9018.19.80
13 Marca-passo transcutâneo/transtorácico 9018.19.80
14 Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica 9018.19.80
15 Monitor multiparam. de sinais vitais 9018.19.80
16 Oxicapnógrafo 9018.19.80
17 Oxímetro de pulso 9018.19.80
18 Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar 9018.19.80
19 Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima 9018.19.80
20 Sensores para monitorização de sinais vitais 9018.19.80
21 Ventiladores pulmonares 9018.19.80
22 Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) 9018.19.80
23 Aparelhos de Raios X fixo 9022.1
24 Mesa telecomandada 9022.1
25 Mamógrafos 9022.14.11
26 Hemodinâmica 9022.14.12
27 Aparelhos de Raios X móvel 9022.14.19
28 Arco cirúrgico 9022.14.19
29 Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica 9022.90.19

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman