Decreto nº 43.898 de 21/10/2004


 Publicado no DOE - MG em 22 out 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/04, 19/04 e 20/04, celebrados na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada na Cidade de Vitória, Espírito Santo, no dia 2 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do § 2º do art. 25 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25........................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................................

V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o contribuinte substituto enviará os seguintes registros:

a - Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado neste Estado,;

b - Tipos 10, 11 e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação.

..........................................................................................................................". (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11............................................................................................................................

§ 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (nr)

Art. 12. O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e ou escrituração de livro fiscal, situado em outra unidade da Federação, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta unidade da Federação, no mês anterior.

§1º O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações com contribuintes mineiros:

...............................................................................................................................". (nr)

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 7.1:

"7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data de emissão da NF de remessa com fim específico
 
88SME 1 a 5 A tipo + subtipo Registro obrigatório para períodos sem movimento
88SMS 1 a 5 A tipo + subtipo Registro obrigatório para períodos sem movimento
90       Últimos registros

II - o subitem 8.1.1:

"8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

III - o subitem 12.1.11:

"12.1.11 - Campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

IV - o campo 9 do item 14:

9 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X

V - o campo 10 do item 15:

10 Tipo de operação Tipo de operação: 1- venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto"- Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N

VI - o campo 13 do subitem 16.5:

13 Valor do ICMS Montante do imposto (2 decimais) 12 99 110 N

VII - o campo 16 do item 18:

16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção"0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação CIF ou FOB 1 125 125 N

Art. 4º O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

I - no subitem 3.3.1, na Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais:

26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

II - no subitem 16.5.1:

"16.5.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, com o campo 12 indicando a expressão "CANC";

16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".";

III - no item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

IV - no item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

V - do itens 23A e 23B:

"23A - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "85" 2 1 2 X
2 Declaração de Exportação Número da Declaração de Exportação 11 3 13 N
3 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 8 14 21 N
4 Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (preencher com "S" - SIM ou "N" - Não) 1 22 22 X
5 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
6 Data do Registro Data do Registro de Exportação
(AAAAMMDD)
8 35 42 N
7 Conhecimento de embarque Número do conhecimento de embarque 16 43 58 X
8 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 8 59 66 N
9 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 2 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) 4 69 72 N
11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 8 73 80 N
12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 8 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exportação Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company 6 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação/ revenda (AAAAMMDD) 8 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 2 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 3 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

23A.1 - OBSERVAÇÕES:

23A.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;

23A.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

23A.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

23A.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

23A.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

23A.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
1 AWB
2 MAWB
3 HAWB
4 COMAT
6 R. EXPRESSAS
7 ETIQ. REXPRESSAS
8 HR. EXPRESSAS
9 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

23B - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "86" 2 1 2 X
2 Registro de Exportação Número do registro de Exportação 12 3 14 N
3 Data do registro Data do registro de Exportação
(AAAAMMDD)
8 15 22 N
4 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
5 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 2 51 52 X
7 Número de Nota Fiscal Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 6 53 58 N
8 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) 8 59 66 N
9 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 3 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com 2 decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 1 121 121 N
16 Brancos Brancos 5 122 126 X

23B.1 - OBSERVAÇÕES:

23B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;

23B.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

23B.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

23B.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

23B.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os Registros Tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman