Decreto nº 43.923 de 02/12/2004


 Publicado no DOE - MG em 3 dez 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ...........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417, 418 e 425, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente:

f.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso II do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

§ 5º ...................................................................................................................................

I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX; (nr)

.................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 176. ............................................................................................................................

III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;

Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.

Art. 178. A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 3º Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

Art. 184. ............................................................................................................................

Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.

Art. 185. A empresa de construção civil:

I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

e) Registro de Inventário;

II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.

Art. 330. ............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, devendo ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do emitente e escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".

Art. 405. ............................................................................................................................

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo.

Art. 406. ............................................................................................................................

I - às transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do caput do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

Art. 409. ............................................................................................................................

II - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do art. 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

Art. 420. ...........................................................................................................................

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.

Art. 421. ............................................................................................................................

I - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

III - às operações com aguardente de cana." (nr)

Art. 3º O RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 42. ............................................................................................................................

§ 12. Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Art. 84. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento."(nr)

Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

"Art. 189-A. A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município por onde transitar a mercadoria, deverá:

I - comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou

II - recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:

a) devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou

b) relativo à operação subseqüente.

§ 2º Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:

I - relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem;

II - relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 3º Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º:

a - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

b - em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º:

a - o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;

b - a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

§ 4º Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 5º A antecipação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.

§ 6º Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Art. 417. ............................................................................................................................

III - aos estabelecimentos envasador, engarrafador ou padronizador da bebida." (nr)

Art. 5º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 424. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Art. 425. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Art. 426. O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Parágrafo único. Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Art. 427. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:

I - atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento;

II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

Art. 428. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 deste Anexo.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.

Art. 429. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações:

I - de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 427 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - com mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas ao contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 427 desta Parte;

III - com as mercadorias relacionadas na subalínea "b.11" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento;

III - com mercadorias destinadas aos contribuintes classificados nos grupos 311, 312, 319, 321, 322, 323, 331 ou na classe 3141, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) constante do Anexo XIV deste Regulamento." (nr)

Art. 6º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 5 com a seguinte redação:

"PARTE 5

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(a que se refere o art. 424 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM MVA (%)
(de que trata o art. 428)
1 Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. 3214.90.00
3214.10.20
35
2 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. 3.506 35
3 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos. 3824.40.00 35
4 Argamassas e concretos, não refratários. 3824.50.00 35
5 Silicones para uso na construção civil ou bricolagem. 3.910 35
6 Revestimentos de pavimentos de plásticos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de tetos, de plásticos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos. 3916
3918
35
7 Forro, sancas de PVC e afins. 3916.20.00 45
8 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive, juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3.917 35
9 Papel e revestimentos de parede, de pavimentos ou de tetos, chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, em qualquer tipo de material, mesmo em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, bem como papel para vitrais. 3918
3919
3814
75
10 Veda rosca, lona preta. 3.920 35
11 Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa. 3921.90
3926.90
35
12 Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 3.922 35
13 Persianas de material plástico. 3.925 75
14 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de capacidade superior a 250 litros de plástico. 3925.10.00 35
15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. 3925.30.00 35
16 Portas e janelas, de plástico e afins. 3925.20.00 35
17 Outros artefatos para apetrechamento de construções de plástico. 3925.90.00 35
18 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, inclusive puxadores e ganchos de plástico. 3.926 35
19 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem. 3931.90.00 75
20 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 4.009 35
21 Revestimento para pavimentos, etc., de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.91.00 35
22 Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.93.00 35
23 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 4.408 45
24 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados. 4.411 35
25 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira. 4.411 45
26 Persianas de madeiras. 4418.90.00 75
27 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5.704 45
28 Persianas de materiais têxteis. 6303.99.00 75
29 Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m2, polidas e bizotadas. 6.802 45
30 Manta asfáltica. 6807.10.00 35
31 Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura, e tubos, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje e pré-laje, blocos e mourões. 6.810 35
32 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6.902 35
33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 6.905 35
34 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 6.907 35
35 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 6.908 35
36 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. 6.910 35
37 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. 6912.00.00 35
38 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7.003 45
39 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7.004 45
40 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7.005 45
41 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box. 7007.19.00 45
42 Vidros laminados para construção civil ou bricolagem. 7007.29.00 45
43 Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem. 7.008 45
44 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. 7.009 45
45 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem. 7.016 45
46 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos. 7217.10.90 35
47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 7217.20.90 35
48 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7.304 35
49 Outros tubos, eletrodutos e perfis ocos (inclusive soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 7.306 35
50 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 7.307 35
51 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. 7308.30.00 35
52 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção. 7308.40.00
7308.90
35
53 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço. 7315.11.00 35
54 Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço. 7315.12.90 35
55 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. 7315.82.00 35
56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7.318 35
57 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. 7.323 35
58 Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço. 7.324 35
59 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 7.325 35
60 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço. 7.326 35
61 Tubos de cobre 7.411 35
62 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre 7.412 35
63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. 7.415 35
64 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre. 7.418 45
65 Tubos de alumínio 7.608 35
66 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio 7609.00.00 35
67 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 7.610 35
68 Artefatos de alumínio,de higiene/toucador e suas partes. 7615.20.00 45
69 Persianas de alumínio. 7.616 75
70 Cadeados de metais comuns. 8301.10.00 35
71 Fechaduras de metais comuns para móveis. 8301.30.00 35
72 Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns. 8301.40.00 35
73 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns. 8301.50.00 35
74 Partes de cadeados, fechaduras, etc.de metais comuns. 8301.60.00 35
75 Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente. 8301.70.00 35
76 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 8302.10.00 35
77 Rodízios com armação, de metais comuns. 8302.20.00 35
78 Outras guarnições, etc.de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 8302.41.00 35
79 Pateras, porta-chapéus, cabides, etc.de metais comuns. 8302.50.00 35
80 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 8302.60.00 35
81 Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios. 8.307 35
82 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 35
83 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 35
84 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8.481 35
85 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, bem como suas resistências, exceto chuveiro elétrico. 8516.10.00 35
86 Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios 8516.79.90 45
87 Aparelhos telefônicos por fio com um aparelho telefônico portátil sem fio. 8517.11.00 35
88 Interfones. 8517.19.10 35
89 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular. 8517.19.99 35
90 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular. 8529.10.11 45
91 Outras antenas, exceto para telefones celulares. 8529.10.19 45
92 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo. 8531.10 45
93 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 8531.80 35
94 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.). 8535
8536
35
95 Eletrificadores de cercas. 8543.40.00 45
96 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 8.546 35
97 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, exceto para uso automotivo. 8544
7413
35
98 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. 9107.00 35
99 Outros aparelhos elétricos de iluminação. 9405.40 35
100 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. 940.510 35
101 Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos. 9405.20.00 35

Art. 7º Os estabelecimentos atacadista ou varejista que comercializem as mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, observados a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004.

Art. 8º Na hipótese do art. 427 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento, se for o caso.

Art. 9º Fica denunciado o Convênio ICMS nº 71/89, de 22 de agosto de 1989, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, exceto no que se refere aos dispositivos abaixo relacionados, que entram em vigor na data da sua publicação:

I - § 4º do art. 330, § 2º do art. 405, inciso I do art. 406, inciso II do art. 409, inciso III do art. 417, § 1º do art. 420, inciso I do art. 421, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - art. 7º e 8º deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o art. 187 da Parte1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman