Publicado no DOE - MG em 16 jan 2004
Obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metais.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas instaladas no Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metais. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 19.090, de 28.07.2010, DOE MG de 29.07.2010)
§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
§ 2º Na ausência de porta sem detector de metal, o equipamento será desativado durante a passagem do portador de marca-passo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
§ 3º O aviso a que se refere o caput, grafado em caracteres visíveis, será afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder, nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.666, de 09.01.2007, DOE MG de 09.01.2007)
§ 4º – Os bancos devem oferecer atendimento e facilidade de acesso, em especial nas agências com portas equipadas com detector de metais, à pessoa com marca-passo, podendo realizar cadastro e disponibilizar documento de identificação dos correntistas que solicitarem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25828 DE 22/04/2026, efeitos a partir de 22/06/2026).
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas na forma de regulamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.