Decreto nº 43.310 de 30/04/2003


 Publicado no DOE - MG em 1 mai 2003


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 75. ............................................................................................................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício;

c) o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."

Art. 2º O Título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" e "b.6" e a ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO"

Art. 3º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:

"PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

ITEM MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.97)
1 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg 8471.30.12
2 Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg 8471.30.19
3 PDA 8471.41.10
4 Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento 8471.50.10
5 Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento 8471.50.20
6 Teclado para computador 8471.60.52
7 Mouse para computador 8471.60.53
8 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos 8471.60.71
9 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos 8471.60.72
10 Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático 8471.60.73
11 Monitor de vídeo de cristal líquido policromático 8471.60.74
12 Unidade de memória de disco flexível 8471.70.11
13 Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça 8471.70.12
14 Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça 8471.70.19
15 Leitor de CD-ROM para microcomputador 8471.70.21
16 Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador 8471.70.29
17 Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico 8473.30.11
18 Outros gabinetes 8473.30.19
19 Placa mãe (Mother Board) 8473.30.41
20 Placa de vídeo placa de rede 8473.30.49
21 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.30
22 Indutor 8504.31.19
23 Carregador de bateria para celular 8504.40.10
24 No break ou ups 8504.40.40
25 Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) 8504.40.90
26 Transformador 8504.50.00
27 Placa de fax modem 8517.50.10
28 Kit viva voz para celular 8518.21.00
29 Caixa de som para microcomputador 8518.29.00
30 Fone de ouvido com microfone para celular 8518.30.00
31 Painel de alarme 8531.10.90
32 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
33 Memória RAM para computadores 8542.21.21
34 Outras memórias 8542.21.28
35 Sensor de presença 8543.89.99
36 Cabo de comunicação de dados 8544.41.00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman