Lei nº 14.868 de 16/12/2003


 Publicado no DOE - MG em 17 dez 2003


Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 22606 DE 20/07/2017):

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;

X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XI - participação popular, mediante consulta pública.

Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei.

Art. 5º Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação de serviços públicos;

II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V - a exploração de bem público;

VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I - educação, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - saneamento básico;

IV - segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V - ciência, pesquisa e tecnologia;

VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra prevista no inciso II do "caput" deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses;

II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV - o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

CAPÍTULO III - DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção I - Da Organização do Plano

Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, criado no art. 19 desta Lei.

§ 2º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento.

Art. 8º O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP.

Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Seção II - Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada

Art. 10. Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

Seção III - Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada

Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão;

V - outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua execução integral.

§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - ou do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

§ 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.

§ 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação;

VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos;

II - recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta estadual;

III - cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual, excetuados os relativos a impostos;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 3º O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III - vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do § 2º do art. 15.

Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a dez e superior a trinta anos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, vinculado à Governadoria do Estado.

§ 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

§ 2º O CGP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.

Art. 20. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas - Unidade PPP -, nos termos de regulamento:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

III - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro Especial constante do Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo:

I - dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

II - dois cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01;

III - um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT- 18.

Parágrafo único. A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta Lei serão feitas por decreto.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e a Lei nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.