Convênio ICMS Nº 57 DE 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, e dispõe sobre estorno de crédito.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café). (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 94, 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995)

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.