Resolução SEF nº 3.228 de 22/01/2002


 Publicado no DOE - MG em 23 jan 2002


Disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para o fim de utilização e transferência nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução Nº 3535 DE 29/06/2004):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS, relativa aos créditos acumulados em razão de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) ou de exportação ou de operação a ela equiparada, de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), será calculada nos termos desta Resolução.

§ 1º - O contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente a cada uma das modalidades.

§ 2º - O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência de crédito prevista no artigo 1º, parágrafo único, item 1, do Anexo XXI do RICMS.

Art. 2º Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas no Anexo XXI do RICMS, para transferir ou utilizar crédito acumulado de ICMS, com base nos artigos 1º e 2º do referido Anexo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - possuir Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada aprovado pela Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição;

II - apresentar à repartição fazendária mencionada no inciso anterior a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.

Capítulo II - Do Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º O Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada de que trata o inciso I do artigo anterior conterá as informações previstas no artigo 12 desta Resolução e obedecerá à planilha elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O contribuinte obterá, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo a planilha de que trata o "caput".

§ 2º - A possibilidade de transferir ou utilizar a parcela de crédito acumulado indicada no demonstrativo aprovado depende da existência de saldo credor suficiente, na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização.

§ 3º - A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte torna sem efeito demonstrativo anteriormente aprovado.

Art. 4º O demonstrativo conterá numeração seqüencial por exercício financeiro, no formato "XX/YYYY", onde "XX" equivale ao número seqüencial do documento, com início em "01", e "YYYY" indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.

Art. 5º O período de referência do demonstrativo deverá indicar o interregno de tempo relativo às informações prestadas e, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução, poderá alcançar um ou mais períodos completos de apuração do ICMS.

§ 1º - No período de referência do demonstrativo:

1) somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração de saldo credor do imposto;

2) o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período de apuração considerado, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução;

3) o primeiro período de apuração do imposto será:

a - se mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último demonstrativo aprovado, o período de apuração imediatamente posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo anterior;

b - se não mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último demonstrativo aprovado, o primeiro período de apuração do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo devedor;

4) o termo final deverá coincidir com o último dia do último período de apuração considerado;

5) o último período de apuração do imposto considerado será, obrigatoriamente, o último período completo de apuração do contribuinte.

§ 2º - O período de apuração do imposto considerado em um demonstrativo não poderá ser repetido em outro.

Art. 6º A apresentação de um novo demonstrativo torna sem efeito o anterior, devendo a parcela remanescente do crédito a ser transferido ou utilizado do demonstrativo anterior ser transportada para o subseqüente.

Parágrafo único - A possibilidade de transferir ou utilizar a parcela remanescente de que trata este artigo está condicionada à existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 7º O demonstrativo, respeitados os critérios definidos nos artigos 5º e 8º, quanto ao seu período de referência, e o prazo de entrega previsto no § 1º deste artigo, poderá ser entregue pelo contribuinte a qualquer tempo.

§ 1º - O demonstrativo será entregue, na Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao último período de apuração a que se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º - O chefe da repartição fazendária indicada no "caput", após verificar as informações prestadas e determinar as diligências e as correções que julgar necessárias, aprovará o demonstrativo, até o último dia útil do mês de sua entrega, e remeterá cópia do mesmo à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Seção II - Da Entrega do Primeiro Demonstrativo

Art. 8º O contribuinte que possuir saldo credor acumulado de ICMS em 31 de janeiro de 2002 e o mantiver, ininterruptamente, após 1º de fevereiro de 2002 deverá indicar, no período de referência do primeiro demonstrativo que entregar, como termo inicial, o primeiro dia do período de apuração do imposto com saldo credor imediatamente posterior ao último período de apuração do contribuinte com saldo devedor, não podendo o dia ser anterior a 16 de setembro de 1996.

Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o "caput":

1) na hipótese de o contribuinte ter transferido ou utilizado crédito acumulado do imposto com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, entre o termo inicial considerado no período de referência e 31 de janeiro de 2002:

a - além das informações previstas no artigo 12 desta Resolução, conterá o somatório dos valores dos créditos transferidos ou utilizados com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, no período de referência nele indicado;

b - será elaborado com utilização da "Planilha II", obtida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte;

c - atenderá às demais regras previstas na Seção I deste Capítulo;

2) na hipótese de o contribuinte não ter transferido ou utilizado crédito acumulado do imposto com base nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS, entre o termo inicial considerado no período de referência e 31 de janeiro de 2002:

a - também será elaborado com utilização da "Planilha II" referida na alínea "b" do item anterior, sendo que o campo destinado a informar os valores de crédito acumulado transferidos ou utilizados será preenchido com "0,00";

b - atenderá às demais regras previstas na Seção I deste Capítulo.

Art. 9º A "Planilha II" de que tratam a alínea "b" do item 1 e a alínea "a" do item 2, ambos do parágrafo único do artigo anterior, será utilizada apenas para a entrega do primeiro demonstrativo nas hipóteses previstas no mencionado artigo.

Art. 10. O contribuinte que acumular crédito de ICMS em razão das operações de que tratam os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS a partir de 1º de fevereiro de 2002, na entrega do primeiro demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução, observará, relativamente ao seu período de referência, o disposto na Seção I deste Capítulo.

Capítulo III - Da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado

Art. 11. No momento da apresentação das notas fiscais para o "despacho" a que se refere o artigo 6º, § 1º, do Anexo XXI do RICMS, o contribuinte entregará a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado conterá:

1) o valor da parcela de crédito passível de transferência ou utilização constante do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução;

2) o valor das transferências ou utilizações já efetuadas com base no demonstrativo de que trata o item anterior, com indicação dos documentos fiscais correspondentes;

3) o valor remanescente do demonstrativo de que trata o item 1;

4) o valor do crédito a ser transferido ou utilizado, com indicação dos documentos fiscais correspondentes;

5) o saldo credor apurado no último período de apuração do imposto;

6) declaração do contribuinte de que não apurou saldo devedor do imposto, entre o último período de apuração considerado no demonstrativo de que trata o item 1 e o período relativo ao saldo credor de que trata o item anterior.

§ 2º - O contribuinte obterá, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo o documento de que trata este artigo.

Capítulo IV - Da Apuração da Parcela do Saldo Credor de ICMS a ser Transferida ou Utilizada Seção I - Das Informações

Art. 12. Para determinação da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, serão considerados, no demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo, a relação percentual dos valores das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte, no mesmo período, com:

a) isenção do imposto com manutenção do crédito;

b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º deste artigo;

c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º deste artigo;

d) diferimento do imposto;

e) a não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III e § 1º, do RICMS;

V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º- Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I deste artigo, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito, e será observado, também, o seguinte:

1) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas;

2) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, relativamente ao critério de depreciação de ativo permanente:

a - entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;

b - entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem.

§ 2º - Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

§ 3º - Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser considerados:

1) na hipótese da alínea "b", por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;

2) na hipótese da alínea "c", por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:

c = valor das operações previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo;

p = preço da mercadoria sem o ICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo;

ae = alíquota efetiva da operação.

§ 4º - O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV deste artigo as operações previstas nas alíneas "b" e "c" do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.

§ 5º - Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, serão consideradas as operações realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

§ 6º - No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V deste artigo:

1) deverão ser excluídos os valores relativos a créditos recebidos em transferência nos termos dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;

2) na hipótese do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.

§ 7º - Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV deste artigo, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:

onde:

r1 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no inciso IV deste artigo, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso IV deste artigo;

b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso IV deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º também deste artigo;

c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea "c" do inciso IV deste artigo, realizadas com alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º também deste artigo;

d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que tratam o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS e a alínea "d" do inciso IV deste artigo;

e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que tratam o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS e a alínea "e" do inciso IV deste artigo;

X = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º - No cálculo da relação percentual de que trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.

Seção II - Dos Cálculos

Art. 13. Na hipótese de crédito acumulado em razão das operações de que tratam os artigos 1º, inciso I, e 2º do Anexo XXI do RICMS, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do artigo anterior sobre o saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do referido artigo, tendo como limite o valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese de crédito acumulado em razão das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pelo critério estabelecido no "caput", e o limite nele estabelecido será diminuído do valor do imposto incidente nas operações realizadas.

§ 2º - As parcelas de que tratam o "caput" e o parágrafo anterior serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

onde:

P1 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

P2 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

P3 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

r1 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

C1 = custo de que trata o artigo 12, inciso I, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

C2 = custo de que trata o artigo 12, inciso I, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

C3 = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, conforme o caso, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

I = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

Art. 14. Na hipótese de o contribuinte apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução possuindo, ainda, parcela do saldo credor de ICMS a ser transferida ou utilizada com base em demonstrativo anterior, o valor remanescente será transportado para o novo demonstrativo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo:

1) para o cálculo da parcela a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, deverão ser deduzidos do saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V, desta Resolução os valores não transferidos ou não utilizados relativos ao demonstrativo anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte;

2) a nova parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada corresponderá ao somatório da parcela do demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada e daquela relativa ao período de referência do novo demonstrativo, calculada nos termos do item anterior, desde que o contribuinte possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no item 1 do parágrafo anterior, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, será calculada mediante as seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no artigo 13, § 2º, desta Resolução:

onde:

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

r(1,2,3) = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

C(1,2,3) = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

I = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do novo demonstrativo.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no item 2 do § 1º deste artigo, a parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde:

Pt(1,2,3) = parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, relativa aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pt2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pt3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente ao período de referência do novo demonstrativo, de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, calculada conforme o disposto no parágrafo anterior, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao demonstrativo anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor do ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução.

Art. 15. Na hipótese do artigo 8º, parágrafo único, item 1, desta Resolução, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pelo critério estabelecido, conforme o caso, no "caput" ou no § 1º do artigo 13 desta Resolução, e os limites estabelecidos nos mencionados dispositivos serão diminuídos dos valores já transferidos ou utilizados durante o período de referência do demonstrativo.

Parágrafo único - A parcela de que trata o "caput" será determinada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no artigo 13, § 2º, desta Resolução:

onde:

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 12, inciso V e § 6º, desta Resolução;

r(1,2,3) = relação percentual prevista no artigo 12, inciso IV, desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

C(1,2,3) = custo de que trata o artigo 12, incisos I e II, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 12, inciso III, desta Resolução;

I = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução;

t(1,2,3) = somatório dos valores de crédito acumulado já transferidos ou utilizados com base, conforme o caso, nos incisos I (T1) ou II (T2) do artigo 1º ou no artigo 2º (T3), ambos do Anexo XXI do RICMS, nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução.

Capítulo V - Das Disposições Finais

Art. 16. Aplica-se o disposto nesta Resolução também à parcela do saldo credor de ICMS acumulada em decorrência da prestação de serviço de que trata o artigo 5º, inciso III, do RICMS.

Art. 17. Para a transferência ou utilização da parcela do saldo credor de ICMS calculada nos termos desta Resolução, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo XXI do RICMS.

Art. 18. A partir de 1º de fevereiro de 2002, ficam sem efeito os demonstrativos de cálculo da parcela de crédito de ICMS a transferir ou a ser utilizada entregues com base na Instrução Normativa SLT nº 03, de 11 de setembro de 2000, e impedidas a transferência ou a utilização de créditos do imposto com base nos mesmos.

Parágrafo único - O disposto no artigo 8º desta Resolução aplica-se também ao contribuinte que, cumulativamente:

1) tiver apurado saldo credor em 31 de janeiro de 2002;

2) atender às disposições do Anexo XXI do RICMS, especialmente o "caput" de seu artigo 4º;

3) apresentar o primeiro demonstrativo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Resolução, até o dia 15 de fevereiro de 2002.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de Janeiro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda