Convênio ICMS nº 95 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS a operações com a Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS às operações destinadas à Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer:

I - de importação:

a) de medicamentos a serem empregados na prestação de serviços;

b) de peças e partes para aplicação em equipamentos que integrem o ativo imobilizado, estes importados nos termos do Convênio ICMS 104/89;

II - internas com oxigênio e energia elétrica destinados ao emprego na prestação de serviços.

2 - Cláusula segunda. Fica a empresa distribuidora de energia elétrica dispensada do recolhimento do imposto diferido, relativo às fases anteriores, nas operações amparadas com a isenção de que trata o inciso II da cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. O benefício a que se refere o inciso II da cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto, demonstrado no documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.