Convênio ICMS nº 103 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Prorroga as disposições do Convênio ICM 10/1981, de 23.10.1981, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias importadas.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 3 de janeiro de 1993 as disposições do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981.

2 - Cláusula segunda. Ficam revogados o Convênio ICMS 16/1992 de 3 de abril de 1992, e alterações.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.