Lei nº 12.903 de 23/06/1998


 Publicado no DOE - MG em 24 jun 1998


Define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.


Simulador Planejamento Tributário

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2º As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:

I - a promoção de campanhas nas escolas estaduais;

II - a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.

Art. 3º É proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.

§ 1º A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.

§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.

§ 3º Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo, nos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 3º-A Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3º, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento destinado especificamente à venda e ao eventual consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 2º Na entrada e no interior das tabacarias será afixado aviso informando que naquele local há utilização de produto fumígeno e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 3º-B É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com alunos a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica de responsabilidade do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 4º Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 5º Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, compete ao titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente advertir o infrator na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

§ 1º Ao constatar a infração, o servidor referido no caput advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do art. 4º desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.

§ 2º Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência sujeitará o infrator a:

I - advertência escrita;

II - multa, no valor de 245 Ufemgs (duzentas e quarenta e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 7º-A. O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração às penalidades previstas nas alíneas "a", "g", "i" e "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a multa a que se refere a alínea "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 1999, será de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento, e será fixada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Os recursos oriundos das multas de que trata o § 1º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de saúde voltados para a prevenção e o tratamento do câncer, nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.552, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009, com efeitos a partir de cento e vinte dias contados da data de sua publicação)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.731, de 9 de dezembro de 1988.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1998.

Eduardo Azeredo

Governador do Estado.