Convênio ICMS nº 110 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza o Estado do Ceará a conceder anistia de crédito tributário nos casos que especifica.


Substituição Tributária

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a não exigir da AGROVALE - Cia. Agro-Industrial Vale do Curu e AGROSERRA - Cia. Agro-Industrial Serra do Ibiapaba juros e multas devidos até 31 de agosto de 1992.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.