Publicado no DOE - MG em 8 dez 1995
Disciplina a utilização de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV nas hipóteses que especifica.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5857 DE 18/12/2024):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa de que trata o art. 5º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoques e das vendas realizadas. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 2.792, de 29.04.1996, DOE MG de 30.04.1996)
§ 1º A autorização se restringe aos contribuintes cuja atividade econômica atenda às disposições dos §§ 1º e 3º do artigo da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e §§ 1º a 3º e 5º do art. 1º da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991.
§ 2º Os contribuintes mencionados neste artigo e que preencham os requisitos do parágrafo anterior, ficam dispensados da escrituração contábil.
§ 3º Na hipótese do caput, fica obrigada a lacração do equipamento, devendo o cupom emitido conter a expressão "Cupom Fiscal" ou "Cupom Fiscal - PDV", conforme o caso.
§ 4º Os interventores credenciados deverão providenciar a adaptação dos equipamentos aos respectivos Atos Homologatórios.
Art. 2º O registro das operações no equipamento deverá ser efetuado observando-se o seguinte:
I - na Máquina Registradora (MR), de acordo com as diversas situações tributárias das mercadorias comercializadas, serão utilizados somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.
II - no Terminal Ponto de Venda (PDV), com discriminação dos produtos vendidos, será apurada a soma de cada situação tributária em totalizador parcial específico.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte usuário de MR adotar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995:
1) um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas;
2) um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;
3) um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas.
Art. 3º Aos contribuintes de que trata o art. 1º poderá ser autorizada a utilização de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), desde que adquiridos, até 05 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou diretamente do fabricante, e protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1997. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 2.806, de 28.06.1996, DOE MG de 29.06.1996)
§ 1º Para a autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Máquina Registradora", modelo 06.07.98 ou "Pedido para Uso/Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda", modelo 06.07.62, conforme o caso, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do art. 1º . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 2.776, de 05.02.1996, DOE MG de 06.02.1996)
§ 2º O interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, a via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 2.776, de 05.02.1996, DOE MG de 06.02.1996)
§ 3º Os equipamentos autorizados na forma deste artigo deverão permanecer no mesmo estabelecimento usuário até o final de sua vida útil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 2.776, de 05.02.1996, DOE MG de 06.02.1996)
Art. 4º Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" - em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a fita-detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas.
Art. 5º A utilização de equipamento em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas na legislação, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeito tributário as operações até então nele registradas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.
Art. 6º Aplica-se supletivamente aos equipamentos autorizados na forma desta Resolução as demais disposições das Resoluções nºs 2.026/90 e 2.058/91.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1995.
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda