Convênio ICMS nº 117 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, nas condições que especifica.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações levadas a efeito pela NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais sem similar nacional, inclusive suas partes, peças, acessórios, sobressalentes, classificados nas posições da NBM/SH constantes da relação anexa, que atualmente compõem a Revisão IV do Acordo de Participação da Indústria Nacional aprovada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, hoje Departamento de Comércio Exterior - DCEX, desde que devidamente examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e com total emprego em projetos da Empresa, desde que a importação seja feita com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 117/92

RELAÇÃO DA NBM/SH


4016.93.9900

8481.20.9999

8548.00.0000

7017.20.9901

8481.51.9900

9022.21.9900

7017.20.9999

8481.80.9912

9025.19.9900

7306.39.0199

8481.90.0000

9026.20.0100

7307.21.9900

8491.20.9999

9026.20.0200

7307.92.9900

8506.19.0000

9026.20.0300

7307.99.0000

8507.80.0000

9026.20.9900

7311.00.9900

8514.30.0100

9026.90.9900

7318.15.9900

8529.10.0199

9027.30.9900

7318.23.9900

8531.10.9900

9028.10.0000

8414.10.0101

8534.00.0000

9030.31.0000

8414.51.9900

8536.41.9900

9030.39.0100

8414.90.0100

8536.50.0199

9030.89.9900

8431.49.0000

8538.90.0299

9030.90.9900

8481.10.0100

8544.20.9900

9033.00.0000