Convênio ICMS nº 118 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que especifica.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero.

§ 1º. O disposto no caput também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 2º. Para os efeitos desta cláusula, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1994.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.