Convênio ICMS nº 131 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com equipamentos destinados à instalação de uma usina eólica experimental.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 10 (dez) geradores eólicos de 250 KW, equipado com rotor de 3 pás com diâmetro de 26 metros, e na operação interna com 10 torres metálicas de 30 metros para suporte dos geradores eólicos, adquiridos pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para instalação de uma usina eólica experimental de 2,5 Mw, no Município de Gouvêia.

Parágrafo único. Na operação de importação, o benefício fica condicionado à isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, de 25 de setembro de 1992.