Decreto nº 13.268 de 23/09/2011


 Publicado no DOE - MS em 26 set 2011


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 17/2011 celebrado na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Convênio ICMS nº 55/2011 celebrado na 142ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 29. .....

§ 2º .....

III - .....

b) .....

1. Os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;

..... " (NR)

"MERENDA ESCOLAR

Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS nº 55/2011)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução."

(NR)

"Art. 59. .....

III - .....

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;

..... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de junho de 2011, relativamente às alterações dos arts. 29 e 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

II - 1º de agosto de 2011, relativamente ao acréscimo do art. 32-C ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 23 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda