Decreto nº 13.314 de 01/12/2011


 Publicado no DOE - MS em 2 dez 2011


Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS nºs 103/2011 e 106/2011 celebrados na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 25-B e do § 3º ao seu art. 32-C, com o seguinte texto:

"HEMOBRÁS" (NR)

"Art. 25-B. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, identificados pelas respectivas classificações NBMSH, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011):

I - Albumina Humana, 3504.00.90;

II - Soroalbumina Humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml, 3002.10.37;

III - Concentrado de Fator IX, 3504.00.90;

IV - Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;

V - Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90;

VI - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, 3002.10.39;

VII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;

VIII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39;

IX - Concentrado de Fator de Von Willebrand, 3504.00.90;

X - Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS." (NR)

"Art. 32-C. .....

§ 3º A condição prevista no § 2º não se aplica às operações, que, cumulativamente (Convênio ICMS nº 106/2011):

I - sejam realizadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

II - se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica, pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de outubro de 2011.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda