Lei nº 4.101 de 25/10/2011


 Publicado no DOE - MS em 26 out 2011


Determina que se coloquem instalações sanitárias e bebedouros à disposição dos clientes de casas lotéricas e outras instituições financeiras.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as casas lotéricas e demais instituições financeiras obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias adequadas e bebedouras para seus clientes.

Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5545 DE 27/07/2020).

Art. 2º As instalações previstas nesta Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada Município.

Art. 3º Esses estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar suas instalações à presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente