Publicado no DOE - MS em 7 mai 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando os termos dos Convênios ICMS nº 19/2010, 33/2010, 34/2010, 40/2010, 41/2010, 42/2010, 50/2010 e 57/2010,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-A. .....:
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.
..... " (NR)
"Art. 24-A. .....
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)
"Art. 26. .....:
I - .....:
b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das Autarquias ou Fundações pertencentes ao Estado (Conv. ICMS nº 48/1993);
..... " (NR)
"Art. 26-A. .....:
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.
..... " (NR)
"Art. 26-B. .....:
§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)
"Art. 32-A. .....
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." (NR)
"Art. 32-B. .....:
XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
..... " (NR)
"PNEUS USADOS" (NR)
"Art. 64-C. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/10";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 23 de abril de 2010, relativamente aos arts. 3º, 4º-A, 26-B, 32-A e 64-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - a partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos arts. 24-A, 26-A e 32-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 32-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 6 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda