Publicado no DOE - MS em 20 mai 2010
Obriga as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar a data e o turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025).
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar a data e o turno para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025).
Art. 2º As transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025).
I - turno matutino: compreende o período entre as 7 horas e o meio dia;
II - turno vespertino: compreende o período entre o meio dia e as 18 horas;
III - turno noturno: compreende o período entre as 18 horas e as 23 horas.
§ 1º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega dos produtos ou prestação de serviços, assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
§ 2º No ato de finalização da contratação, o fornecedor entregará ao consumidor documento contendo as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 3º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que refere o § 2º deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
§ 4º Nos casos em que o fornecedor contratar transportadora ou recorrer a terceiros para a realização da entrega, ambos responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025).
§ 5º A transportadora ou o terceirizado, ao receber o bem, deverá obrigatoriamente entrar previamente em contato com o consumidor para confirmar a data e o turno da entrega. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6474 DE 19/09/2025):
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2º Os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos municípios, na ausência de fundos próprios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e ou entidades de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.129, de 15 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 19 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado