Lei nº 3.909 de 10/06/2010


 Publicado no DOE - MS em 11 jun 2010


Cria a Política de Incentivo aos Atletas Praticantes de Desportos de Rendimento em Modalidade Olímpica ou Paraolímpica MS Olímpico, altera a redação do art. 6º, da Lei nº 2.281, de 11 setembro, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo aos Atletas Praticantes de Desportos de Rendimento em Modalidade Olímpica ou Paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional, denominada "MS Olímpico".

Parágrafo único. Uma vez implementada, esta política se estenderá até 31 de dezembro de 2016, realizando-se, no mês de novembro do último ano de sua vigência, consulta pública para verificação junto à população sul-mato-grossense acerca do interesse em sua continuidade.

Art. 2º A política instituída por esta Lei poderá ser implementada mediante as seguintes ações relacionadas aos esportes abrangidos pelo caput do art. 1º:

I - incentivo ao desenvolvimento das modalidades do desporto abrangidos por esta Lei no Estado;

II - promoção de campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;

III - instituição de prêmios de diversas categorias;

IV - concessão de incentivo financeiro a atletas, denominado "bolsa", em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1º O incentivo financeiro desta lei será concedido aos atletas de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1º e será denominada "Bolsa Talento Esportivo".

§ 2º A concessão do incentivo financeiro à que se refere este artigo não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 3º A "Bolsa Talento Esportivo" poderá ser concedida às seguintes categorias:

I - atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros;

II - atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional;

III - atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior;

IV - atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos.

Parágrafo único. Podem ser credenciados eventos esportivos amadores, realizados no estado e de âmbito estadual, para fins do disposto no inciso I desta Lei.

Art. 4º Para pleitear a "Bolsa Talento Esportivo" o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser domiciliado e ter residência fixa nos Municípios do Estado, há pelo menos dois anos;

II - estar em plena atividade esportiva;

III - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário;

IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.

Art. 5º A "Bolsa Talento Esportivo" será concedida mensalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação do órgão responsável pela concessão do incentivo.

Parágrafo único. Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta Lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.

Art. 6º Os atletas beneficiados nos termos desta lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único. Os atletas contemplados pela política instituída nesta lei deverão fazer constar em seus uniformes os símbolos oficiais do Estado e a logomarca da "Bolsa Talento Esportivo".

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, que "Institui o Fundo de Investimentos Esportivos e dá outras Providências" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Poderão ser beneficiários desta Lei as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, e os praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional. (NR)

Parágrafo único. O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo caput deste artigo será feito junto à FUNDESPORTE. (NR)"

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente