Convênio ICMS nº 17 de 25/06/1991


 Publicado no DOU em 28 jun 1991


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a anistia e a remissão de créditos tributários nos casos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às indústrias de extração e transformação de carvão mineral estabelecidas em seu território:

I - a anistia da multa relativa à falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e de seus derivados, ocorridas até março de 1991;

II - a remissão do ICMS decorrente das saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990, que não tenham implicado em crédito de imposto para as destinatárias.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.