Resolução SEMAC nº 2 de 20/01/2009


 Publicado no DOE - MS em 21 jan 2009


Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental para implantação e operação de instalações que menciona e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de emprestar agilidade aos procedimentos de instalação e operação de "SILOS" de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, visando agregar valor aos produtos agrícolas do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que as atividades de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, não tenham sido incluídas no rol de atividades licenciáveis estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/97; e

Considerando que a instalação e operação de "SILOS" de secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, possam ser consideradas de impacto ambiental mínimo, desde que os mesmos sejam instalados e operados obedecendo a determinados critérios pré-estabelecidos,

Resolve:

Art. 1º Isentar de licenciamento ambiental estadual a instalação, ampliação e operação de "SILOS" destinados à secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, desde que atendam simultaneamente, aos seguintes critérios:

I - Contenham, no processo de pré-limpeza e limpeza de grãos, sistemas de controle de emissões, a exemplo de ciclones, multiciclones e filtros;

II - Implantem barreiras vegetais (cortinas) no entorno da área operacional;

III - Mantenham as emissões de poluentes dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA nº 382/06, implantando, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões;

Parágrafo único. A isenção de licenciamento ambiental disciplinada no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos cuja localização seja pretendida em zona de amortecimento de Unidades de Conservação do grupo das de Proteção Integral.

Art. 2º O responsável pelo empreendimento que se enquadre aos requisitos do art. 1º desta Resolução deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente à execução do projeto, o "Comunicado de Instalação de Silos" conforme modelo de formulário constante do Anexo único desta Resolução.

§ 1º O formulário do "Comunicado de Instalação de Silos" a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no endereço eletrônico WWW.imasul.ms.gov.br e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

c) Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse da área;

d) Mapa indicando o perímetro da Propriedade e destacando a área do projeto;

e) Roteiro de acesso à área do empreendimento;

f) Relatório indicando a forma e a fonte de energia utilizada para o processo de secagem dos grãos;

g) Projeto Técnico do Sistema de Tratamento de efluentes e resíduos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e contendo a indicação de medidas mitigadoras de possíveis impactos ambientais negativos;

h) Termo de Anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação, quando o empreendimento for pretendido para instalação em área de unidade de conservação de uso sustentável;

i) Certidão de conformidade urbanística fornecida pela Prefeitura Municipal, quando o empreendimento for pretendido para instalação em área urbana.

§ 2º A utilização de produtos e subprodutos florestais deverá atender às normas pertinentes ao controle da sua origem e ao controle da sua movimentação.

§ 3º A captação de água para utilização no empreendimento deverá atender aos procedimentos técnicos e, se for o caso, ser devidamente licenciada conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 3º As informações prestadas são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 4º Para cada "Comunicado de Instalação de Silos" o IMASUL deverá abrir um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à instalação e operação de empreendimento de silos destinados secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, será comum entre o proprietário/possuidor da área e aquele que executou diretamente a intervenção.

Art. 5º Os processos destinados à obtenção de Licenciamento para armazenamento, secagem e beneficiamento de grãos, sem transformação, em trâmite junto ao IMASUL na data de publicação desta Resolução, uma vez enquadrados nas situações constantes do art. 1º desta Resolução, deverão ser encerrados e levados ao arquivo, após a expedição de Comunicado ao requerente, autorizando a realização do Projeto nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os interessados em implantar e operar "SILOS" destinados à secagem, armazenamento e beneficiamento de grãos, sem transformação, que não se enquadrem simultaneamente nos quesitos estabelecidos nesta Resolução, deverão protocolar junto ao IMASUL o competente processo de licenciamento ambiental nos termos do Manual de Procedimentos instituído pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 04, de 13 de maio de 2004.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2009.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO ÚNICO