Convênio ICMS nº 20 de 25/06/1991


 Publicado no DOU em 28 jun 1991


Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 107/1989, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.