Resolução SEMAC nº 7 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - MS em 7 jul 2009


Dispõe sobre o licenciamento ambiental para avicultura e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que estabelece o art. 10 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980 e prerrogativas constantes do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.625, de 7 de junho de 1988;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

RESOLVE:

Art. 1º A atividade de avicultura, no Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser ambientalmente licenciada nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Entende-se por avicultura a criação de aves em regime de confinamento.

Art. 2º O interessado em desenvolver atividade de avicultura deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, o "Comunicado de Avicultura" conforme modelo de formulário constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O formulário do "Comunicado de Avicultura" a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br/ e, quando do seu protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

III - Documento de propriedade ou posse da área acompanhado de comprovação da Reserva Legal nos termos do Decreto Estadual nº 12.528/2008;

IV - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade pretendida estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

V - Anuência do órgão gestor responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC Municipal, Estadual ou Federal caso o local para implantação do aviário esteja em zona de amortecimento ou área de UC;

VI - Termo de Compromisso firmado pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução;

VII - Publicação da Súmula do pedido do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo constante do anexo III e fornecido pelo IMASUL;

VIII - Comprovante de pagamento dos custos de análise da licença, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL;

IX - Projeto Técnico de Controle Ambiental da avicultura, com a anotação da responsabilidade técnica - ART do responsável pela sua elaboração e execução, contendo, no mínimo, os seguintes componentes:

a) Croqui de acesso ao imóvel;

b) Planta Planialtimétrica contendo a locação dos barracões, composteiras e, no caso de postura, sala para classificação dos ovos;

c) Detalhamento quanto à destinação dos resíduos gerados pela atividade;

d) Destinação das embalagens de uso veterinário e animais mortos.

§ 2º As cópias dos documentos solicitados deverão ser autenticadas.

§ 3º O IMASUL disponibilizará na rede mundial de computadores, por meio do SISLA - Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental existente em seu sitio http://www.imasul.ms.gov.br/, dispositivo para verificação do local pretendido para a avicultura em relação às Unidades de Conservação de que trata o inciso V deste artigo.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo resultará em não abertura do processo.

Art. 3º O Comunicado de Avicultura e os itens constantes dos incisos VI e IX do artigo anterior deverão ser apresentados em duas vias sendo que após o protocolo no IMASUL, uma delas será devolvida ao requerente para ser mantida (original ou cópia autenticada) no local da avicultura para os casos de vistoria e fiscalização.

Art. 4º Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos de instalações sanitárias, de cozinha, de refeitório ou de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, em especial para não comprometer a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 5º Fica dispensada a realização de vistoria prévia no local pretendido, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 6º O Proprietário e o(s) Responsável(is) Técnico(s) responderão solidariamente se ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Resolução, daqueles constantes no Projeto Técnico e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. Para efeito de responsabilidade administrativa, os responsáveis pelo empreendimento instalado ou operado em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitam-se às sanções previstas na legislação ambiental.

Art. 7º Os processos destinados ao licenciamento ambiental de avicultura em tramitação no IMASUL quando da publicação desta Resolução, deverão ser ajustados às novas exigências nela estabelecidas, por meio da apresentação do Comunicado de Avicultura (Anexo I) e do Termo de Compromisso (Anexo II).

Art. 8º Os detentores de Licença Prévia - LP ou de Licença de Operação para avicultura que ainda não efetuaram os respectivos pedidos da Licença de Operação ou de Renovação de Licença de Operação, deverão efetuar seu novo requerimento por meio do Comunicado de Avicultura, dispensados das exigências que já tenham sido atendidas anteriormente.

Art. 9º Os Comunicados de Avicultura terão validade de três anos e, antes de seu vencimento deverão ser renovados por meio do protocolo, no IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, da Declaração de Conformidade Ambiental conforme modelo constante do Anexo IV, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Comunicado de Avicultura, dispensado o Projeto Técnico de Controle ambiental caso o anteriormente apresentado não tenha sofrido alterações;

II - Termo de Compromisso (Anexo II);

III - ART pela conformidade ambiental da avicultura;

IV - Publicação da Súmula do pedido da renovação do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

V - Comprovante de pagamento dos custos de análise da licença, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.

Art. 10. Os casos especiais não tratados nesta Resolução deverão ser objeto de processos específicos de consulta junto à SEMAC.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEMA nº 32, de 21 de julho de 2004.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2009

ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2009

ANEXO III - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2009

ANEXO IV - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2009