Convênio ICMS nº 22 de 25/06/1991


 Publicado no DOU em 28 jun 1991


Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, fica alterado para 31 de dezembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Ficam homologados os atos das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados, praticados durante o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989, com base no Convênio ICMS 45/1989, de 24 de abril de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.