Convênio ICMS nº 24 de 25/06/1991


 Publicado no DOU em 28 jun 1991


Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto relativamente às operações que especifica, realizadas pela empresa indicada.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a data da celebração deste Convênio de 6 (seis) trens unidades articuladas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino à FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato n.º 97317/0/PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.