Resolução SEMAC nº 11 de 24/06/2008


 Publicado no DOE - MS em 25 jun 2008


Altera dispositivos da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1982 que estabelece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando, ser vedado o lançamento de matéria prima florestal no sistema DOF (Documento de Origem Florestal) em nome de terceiros que não os detentores da licença ou autorização ambiental de origem do produto florestal e,

Considerando, a orientação da Diretoria de Uso Sustentável e Florestas do IBAMA indicativa de que os lançamentos no sistema DOF devam ser efetuados em nome do titular das licenças e autorizações ambientais de origem da matéria prima florestal,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O interessado em obter AAC deverá protocolar no IMASUL, o Requerimento para Carvoejamento, conforme anexo V, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de propriedade ou de posse da área, atualizada a no máximo, 90 (noventa) dias a contar da emissão do documento;

II - Cópia do contrato da área de instalação da carvoaria com cláusula de anuência do proprietário do imóvel para o exercício da atividade, quando a implantação ocorrer em área de terceiros;

III - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à carvoaria, com indicação das coordenadas geográficas (especificar o sistema de projeção e o datum) da entrada principal e da sede da propriedade;

IV - Mapa geral da propriedade, delimitando e quantificando cada matrícula, com as respectivas áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, áreas remanescentes de cobertura vegetal nativa, áreas convertidas para uso alternativo do solo (antrópicas), área da Carvoaria, recursos hídricos, e os atuais confrontantes (propriedades e/ou proprietários). O mapa deve ser apresentado segundo Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo a assinatura do responsável técnico;

V - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à Autorização Ambiental para Carvoejamento;

VI - Publicação da súmula do pedido de Autorização Ambiental para Carvoejamento no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VII - Certidão de conformidade da atividade com as normas municipais.

VIII - Projeto Técnico de Carvoaria, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela sua elaboração, instalação, conforme Termo de Referência constante do anexo VII;

IX - Para pessoa física: cópia do CPF e do RG do requerente;

X - Para pessoa Jurídica: cópia do CNPJ acompanhada de Ata de eleição da Atual Diretoria ou de cópia do Contrato Social atualizado e registrado, o que couber.

§ 1º Caso esteja previsto o uso de área conforme especificado no inciso IV do art. 4º desta Resolução e sendo a Unidade de Conservação criada pelo Governo Federal ou Prefeitura Municipal, deverá também ser apresentado documento do respectivo órgão gestor responsável, manifestando a concordância e eventuais condicionantes quanto à localização dos fornos e estruturas de apoio da carvoaria;

§ 2º Os documentos mencionados nos itens I, II, VII, IX e X do caput deste artigo deverão ser apresentados em reprodução com autenticação cartorária ou em original acompanhado de cópia que será autenticada pelo IMASUL;

§ 3º Atendendo ao disposto neste artigo e no art. 4º desta Resolução, a análise técnica processual fica dispensada da realização de vistoria prévia do local pretendido, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo a Autorização Ambiental para Carvoejamento condicionar seu detentor ao cumprimento dos critérios e restrições para que sejam evitados danos sócioambientais."

Art. 2º Alterar o art. 6º da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 que passa com a seguinte redação:

"Art. 6º. O interessado na instalação de Carvoaria, com tempo previsto de funcionamento superior a 2 (dois) anos, deverá protocolar no IMASUL o Requerimento para Carvoaria, fase LP, conforme anexo VI, devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de propriedade ou de posse da área, atualizada a no máximo, 90 (noventa) dias da emissão do documento;

II - Cópia do contrato da área de instalação da carvoaria com cláusula de anuência do proprietário do imóvel para o exercício da atividade, quando a implantação ocorrer em área de terceiros;

III - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da Carvoaria, com indicação das coordenadas geográficas (especificar o sistema de projeção e o datum) da entrada principal e da sede da propriedade;

IV - Mapa geral da propriedade, delimitando e quantificando cada matrícula, com as respectivas áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, áreas remanescentes de cobertura vegetal nativa, áreas convertidas para uso alternativo do solo (antrópicas), área da Carvoaria, recursos hídricos, e os atuais confrontantes (propriedades e proprietários). O mapa deve ser apresentado segundo Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo a assinatura do responsável técnico cadastrado no CAF;

V - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à Licença Prévia para Carvoaria;

VI - Publicação da súmula do pedido de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VII - Certidão de conformidade do empreendimento com as normas municipais.

VIII - Projeto Técnico de Carvoaria, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela sua elaboração, instalação, conforme Termo de Referência constante do anexo VII;

IX - Para pessoa física: cópia do CPF e do RG do requerente;

X - Para pessoa Jurídica: cópia do CNPJ acompanhada de Ata de eleição da Atual Diretoria ou de cópia do Contrato Social atualizado e registrado, o que couber.

§ 1º Caso esteja previsto o uso de área conforme especificado no inciso IV do art. 4º desta Resolução e sendo a Unidade de Conservação criada pelo Governo Federal ou Prefeitura Municipal, deverá também ser apresentado documento do órgão gestor responsável, manifestando a concordância e eventuais condicionantes quanto à localização dos fornos e de- mais estruturas da carvoaria;

§ 2º Os documentos mencionados nos itens I, II, VII, IX e X do caput deste artigo deverão ser apresentados em reprodução com autenticação cartorária ou em original acompanhado de cópia que será autenticada pelo IMASUL;"

Art. 3º Alterar o art. 11 da Resolução SEMAC nº 05, de 17 de março de 2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. No caso de modificação do empreendimento devidamente autorizado ou licenciado e que envolva aumento do número ou da capacidade dos fornos, deverá ser solicitada a Licença de Instalação e Operação - LIO.

Parágrafo Único: Para solicitação da LIO, o requerente deverá protocolar no IMASUL ou outro órgão do SISNAMA a ele conveniado, o Requerimento para Carvoaria, fase LIO, conforme anexo

VI devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à LIO para Carvoaria;

II - Publicação da súmula do pedido de LIO no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

III - Projeto Técnico de Carvoaria, com Anotação de

Responsabilidade Técnica - ART pela sua elaboração e instalação, conforme Termo de Referência constante do anexo VII, enfocando a ampliação pretendida."

Art. 4º Alterar o § 2º do art. 13 da Resolução SEMAC nº 05, de 17 de março de 2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, deverá ser apresentado o Requerimento de Carvoejamento e os documentos constantes dos incisos II, III, V, VII e VIII, do art. 5º."

Art. 5º Alterar os anexos I, III, IV, V, VI e VII d Resolução SEMAC nº 05, de 17 de março de 2008 que passam a vigorar conforme redação dada no anexo único desta resolução.

Art. 6º Os dispositivos desta Resolução alcançam, no que couber, aos processos destinados à concessão de AAC, LP, LO e LIO relativos à carvoaria e carvoejamento em tramite pelo IMASUL na data de publicação desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 23 de junho de 2008

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

Modelos de Autorização Ambiental para Carvoejamento -AAC, Licença de Operação - LO, Licença de Instalação e Operação - LIO, Requerimento de Autorização Ambiental para Carvoejamento, Requerimento de Licença para Carvoaria e Termo de Referência para Projeto Técnico de Carvoaria

ANEXO I - MODELO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA CARVOEJAMENTO -AAC (Frente)

ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, SEM DIREITO À RENOVAÇÃO, RESPEITADAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E CONDICIONANTES LISTADAS NO VERSO.

Campo Grande, de de 2008.

______________________________________________

Diretor Presidente do IMASUL/MS

(Verso)

1. É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

a) área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de Municípios, distritos ou vilas rurais;

b) distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovias federal e estadual;

c) área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

d) área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade, e

e) área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2. Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3. Em função da temporariedade definida para o Carvoejamento, será admissível o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha, desde que o sumidouro não seja construído em desacordo com o disposto nas letras "d" e "e" do item 2;

4. O requerente deverá manter esta Autorização Ambiental para Carvoejamento no local da atividade;

5. Ao término do Carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no art. 12 da Resolução SEMAC nº.05/2008.

6. O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade;

7. Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Autorização deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

8. Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA CARVOEJAMENTO NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO III - MODELO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (Frente)

ESTA LICENÇA TEM VALIDADE DE _________ ANOS, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, RESPEITADAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E CONDICIONANTES LISTADAS NO VERSO.

A renovação desta Licença deverá ser solicitada num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias anterior ao seu vencimento.

Campo Grande, de de 2008.

______________________________________________

Diretor Presidente do IMASUL/MS

(Verso)

1. É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

I - área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de municípios, distritos ou vilas rurais;

II - distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovia estadual ou federal;

III - área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade; e

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2. Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3. O requerente deverá manter esta Licença Ambiental no local da atividade;

4. Ao término das atividades de carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no art. 12 da Resolução SEMAC nº.05/2008.

5. O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade;

6. Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Licença Ambiental deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

7. Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA LICENÇA AMBIENTAL NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO IV - MODELO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (Frente)

ESTA LICENÇA TEM VALIDADE DE _________ ANOS, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA, RESPEITADAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E CONDICIONANTES LISTADAS NO VERSO.

A PRESENTE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO REFERE-SE SOMENTE ÀS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA CARVOARIA, CONFORME DISPÕE O ART. 11, DA RESOLUÇÃO SEMAC/MS Nº 05/2008.

A renovação desta Licença deverá ser solicitada num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias anterior ao seu vencimento. Campo Grande, de de 2008.

______________________________________________

Diretor Presidente do IMASUL/MS

(Verso)

1 - É vedada a instalação dos fornos da Carvoaria em:

I - área que se localize a uma distância inferior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano de municípios, distritos ou vilas rurais;

II - distância inferior a 500 (quinhentos) metros de rodovia estadual ou federal;

III - área que se localize a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;

IV - área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou em área circundante das Unidades de Conservação de Proteção Integral caracterizada como sua zona de amortecimento, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade; e

V - área que se localize a uma distância inferior a 100 (cem) metros de Área de Preservação Permanente, observado o disposto no inciso III deste artigo;

2 - Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada de forma a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;

3 - O requerente deverá manter esta Licença Ambiental no local da atividade; Ao término das atividades de carvoejamento, o requerente deverá providenciar a entrega, no IMASUL, do Relatório Técnico Final conforme especificado no artigo 12 da Resolução SEMAC nº.05/2008.

4 - O IMASUL reserva-se o direito de a qualquer momento e de acordo com as normas legais exigir melhorias e/ou alterações no desenvolvimento da atividade; Toda e qualquer alteração das informações que motivaram esta Licença Ambiental deverá ser prontamente comunicada ao IMASUL;

5 - Mediante decisão motivada, esta Licença poderá ser suspensa e/ou cancelada, sem prejuízo da adoção das outras medidas punitivas administrativas e judiciais, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes acima descritas ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;

IV - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

AS CONDICIONANTES ACIMA DESCRITAS PODERÃO SER MODIFICADAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA DO IMASUL

A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DESTA LICENÇA AMBIENTAL NÃO CONSTITUI PREJUIZO À ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS AO EMPREENDEDOR E/OU AO RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO V - MODELO DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA CARVOEJAMENTO ANEXO VI - MODELO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA CARVOARIA ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA PROJETO TÉCNICO DE CARVOARIA TERMO DE REFERÊNCIA PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE CARVOARIA

1 - INFORMAÇÕES GERAIS:

1.1 - O Projeto Técnico de Carvoaria constitui um dos pré-requisitos para obtenção da Autorização Ambiental para Carvoejamento ou Licença Prévia e implantação do empreendimento e deverá ser protocolado pelo interessado, na Central de Atendimento do IMASUL, em duas vias, junto com a(s) respectiva(s) ART(s) de elaboração e implantação, com o respectivo Requerimento e os demais documentos especificados na Resolução SEMAC nº. 05/2008.

2. CONTEUDO TÉCNICO

2.1 - Informações sobre a Atividade

2.1.1 - Objetivo

2.1.2 - Área de instalações (fornos, escritórios, alojamentos, refeitório, cozinha, depósitos, galpões, pátios, acessos internos e áreas não utilizadas)

Total

Construída e/ou a ser construída

Destinada a futuras ampliações

2.1.3 - Mão-de-obra empregada

na administração

na produção

outros

2.1.4 - Período de funcionamento

(Indicar o tempo previsto de operação da carvoaria, em meses e o período diário de funcionamento, além do número de turnos adotados).

2.1.5 - Descrição do Projeto

Caracterização da atividade

Área total ocupada com a atividade de carvoaria

Área de servidão

Lay-out

Número de fornos com indicação do tipo e área do forno

Consumo de lenha (m3)

Produção (m3) de carvão vegetal c/ nº de fornadas por mês

Capacidade de produção instalada por mês e anual

Descrição completa da área de influência da atividade, caracterizando a sua situação ambiental, considerando:

meio físico - o clima, a direção dos ventos predominantes, a topografia e os corpos d'água.

meio biológico - os ecossistemas naturais - a fauna e a flora.

reflexos sócio-econômicos, considerando os riscos de poluição e degradação

ambiental comparados aos benefícios à vida e ao desenvolvimento das comunidades circundantes.

Aspectos técnicos da produção de carvão vegetal (descrever o método de operação e as medidas de segurança do trabalho).

preparo da lenha

corte da lenha

secagem da lenha

tipos de fornos

estocagem de lenha e carvão

operações e instalação para carga de carvão (silos, rampas, valas, etc.).

descrição do processo de produção do carvão com ciclo de carbonização e fluxograma detalhado do processo. Obs: Quando houver necessidade de se utilizar simbologia no fluxograma, anexar legenda explicativa.

Balanço de massa: relação volume de matéria prima x produto final. Utilização da água e fontes de abastecimento. Obs.: relacionar todas as fontes de abastecimento de água para a central (rio, ribeirão, lagoa, poço, rede pública, etc.).

Esgotos sanitários: descrever o sistema de coleta, tratamento (quando existir) e disposição final dos esgotos sanitários.

Águas pluviais: descrever o sistema de coleta, transporte e disposição final das águas pluviais. Resíduos sólidos: apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais e domésticos, indicando sua origem diária (peso e volume), processamento (tipo de acondicionamento) e destinação final (incineração, aterros, etc.).

2.2 - Programa para situação de emergência ou acidentes a ser adotado pelo responsável (acidentes pessoais, incêndios florestais, intoxicação, etc...).