Resolução SEMAC nº 15 de 11/07/2008


 Publicado no DOE - MS em 14 jul 2008


Dispõe sobre o controle ambiental das Indústrias Siderúrgicas Não Integradas de produção de ferro gusa no Estado de Mato Grosso do Sul


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O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos técnicos no licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias siderúrgicas no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o potencial poluidor das siderúrgicas produtoras de ferro-gusa que possam vir a se instalar ou que já se encontram instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a atribuição da SEMAC em estabelecer diretrizes, conferida pela Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e pelo art. 3º do Decreto nº 4.625, de 7 de junho de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º Quando do licenciamento ambiental de Indústrias Siderúrgicas Não Integradas produtoras de ferro-gusa deve ser observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, definem-se:

I - Alto forno - Forno siderúrgico onde é produzido o ferro gusa a partir da redução e fusão de uma carga constituída por minério de ferro, ( e/ou de aglomerados de finos de minério de ferro, em forma de sínter ou pelotas), fundentes, combustível e redutor (coque ou carvão vegetal) obtendo-se, como subprodutos: escória, gases e material particulado (moinha e pó de balão);

II - Glendons: Trocador de calor de gás de Alto forno/ar que será injetado no alto-forno;

III - Filtro de Mangas: estrutura fechada contendo mangas de tecido que filtram o ar contaminado com particulados, minimizando e reduzindo as emissões atmosféricas;

IV - Sinterização: processo de aglomeração a quente que consiste na formação de um bloco poroso, denominado sínter, formado a partir da fusão incipiente de uma carga constituída por finos de minério de ferro juntamente com finos de coque ou carvão vegetal, pó de balão e fundentes;

V - Co-geração: Aproveitamento do gás de alto forno para geração de energia elétrica para a empresa e ou venda de energia.

VI - Injeção de finos de carvão: Injeção de carvão pulverizado no alto forno.

Art. 3º O padrão de emissão para partículas totais nas fontes estacionárias sujeitas a monitoramento será de 100mg/Nm3 em zona urbana, e de 200mg/Nm3 em zona rural, assim definidas pelo Município.

Art. 4º Para fornos existentes e instalados em zona urbana na data de publicação desta Resolução, o padrão de emissão para partículas totais será de 100 mg/Nm3 para todas as fontes sujeitas a monitoramento.

Art. 5º Para fornos existentes e instalados em zona rural na data de publicação desta Resolução SEMAC, o padrão de emissão para partículas totais será de 200 mg/Nm3 para todas as fontes sujeitas a monitoramento.

Art. 6º Para efeito do disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução deverá também ser atendido, concomitantemente, o padrão de qualidade do ar para partículas totais em suspensão estabelecido na Resolução CONAMA n. 03/1990.

Art. 7º As fontes estacionárias sujeitas a monitoramento serão aquelas integrantes:

a) dos Glendons

b) da chaminé de alto forno; e

c) dos sistemas de manuseio de carvão e matérias-primas. No que se refere aos sistemas de manuseio de minérios, o monitoramento será aplicável apenas àqueles que disponham de equipamentos para pré-secagem dos minérios.

Art. 8º Para os empreendimentos licenciados até a data de publicação desta Resolução, a emissão de partículas totais no gás de alto-forno poderá exceder o padrão estabelecido nos arts. 4º e 5º desta Resolução desde que não seja excedida a Carga Limite calculada para o conjunto das emissões das fontes sujeitas ao monitoramento estipuladas no artigo anterior.

§ 1º Define-se Carga Limite (CL) como: CL = Q1 x áL + Q2 x áL + ... + Qn x áL onde:

a) CL é a carga limite em mg de partículas totais/dia;

b) Q1 ... Qn são as vazões medidas para cada uma das fontes sujeitas a monitoramento, em Nm3/dia;

c) áL é o padrão para emissão de partículas totais, estabelecido no caput do artigo anterior para todas as fontes sujeitas a monitoramento, expresso em mg/Nm3.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser observados, concomitantemente, os seguintes itens:

a) Atendimento ao padrão de qualidade do ar para partículas totais em suspensão na região, conforme previsto na Resolução CONAMA n. 03/1990.

b) Para cada forno deverá ser monitorada apenas uma chaminé, observado o rodízio no caso de existir mais de uma.

c) Para verificação do cumprimento da alínea a, as empresas enquadradas neste artigo deverão implantar, isoladas ou em conjunto, sistema de controle da qualidade do ar, obrigando-se a adotar para o parâmetro Partículas Totais em Suspensão o Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Equivalente.

§ 3º A utilização da Carga Limite conforme disposto neste artigo deverá ser previamente informada ao IMASUL, ficando limitada a período de quatro anos contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 9º Para altos fornos a serem instalados a partir da data de publicação desta Resolução em zona urbana, o padrão de emissão para partículas totais será de 50 mg/Nm3, enquanto que para a zona rural o padrão será de 100 mg/Nm3.

Parágrafo único. Deverá também ser atendido, concomitantemente, o Padrão de qualidade do ar para partículas totais em suspensão estabelecido na Resolução CONAMA nº. 03/1990.

Art. 10. As indústrias siderúrgicas já licenciadas no Estado de Mato Grosso do Sul, operantes ou não, deverão adequar-se para a adoção das seguintes exigências de ordem técnica:

I - Fechamento dos chifres dos altos fornos, para aqueles que não possuem sistema de contra-pesos e trabalham com os chifres abertos, em prazo de até 1 (um) mês.

II - Implantação de tochas e queimadores, em prazo de até 1 (um) mês.

III - Implementação de sistema de aspersão das vias internas, até a implantação da pavimentação, em prazo de até 6 (seis) meses.

IV - Implantação de sistema de recirculação das águas de refrigeração dos altos-fornos, em prazo de até 6 (seis) meses.

V - Implantação de sistema de tratamento de esgotos sanitários em prazo de até 6 (seis) meses.

VI - Implantação de sistema de drenagem e tratamento primário das águas pluviais, em prazo de até 18 (dezoito) meses.

VII - Implantação do cinturão verde, em prazo de até 18 (dezoito) meses.

VIII - Implantação de sistema de armazenamento de finos de carvão em silos protegidos e de sistema de estocagem em pátio de finos de minérios em prazo de até 12 (doze) meses.

IX - Para implantação dos demais sistemas de controle (inclusive exaustão e tratamento dos gases em caso de existência de "metalurgia de panela" e, quando aplicável, de sistema de recirculação de lavagem de gases de altos fornos), o prazo máximo para as instalações que possuam um alto forno será de 12 (doze) meses. Para instalações com dois altos fornos, o prazo para implantação dos sistemas de controle do segundo forno será de 24 (vinte e quatro) meses. Para empresas com três altos fornos ou mais, o prazo para o terceiro e os demais será de 36 (trinta e seis) meses.

X - Pavimentação do sistema viário da usina, em prazo de até 36 (trinta e seis) meses;

XI - Apresentação de projeto de suprimento florestal, dispensados os empreendimentos que já tiveram seu Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão ambiental competente, em prazo de até 1 (um) mês.

XII - Injeção de finos de carvão ou sinterização, para diminuição do consumo de carvão vegetal em prazo de até 60 (sessenta) meses.

XIII - Implantação da Co-geração destinada a atender a respectiva demanda por energia elétrica, em prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 11. Para a implantação da sinterização, injeção de finos de carvão vegetal ou co-geração será necessária a solicitação de um novo processo de licenciamento com pedido de Licença de Instalação e Licença de Operação.

Art. 12. Para o acompanhamento do cumprimento desta Resolução, os empreendedores ficam obrigados a enviar relatórios semestrais relativos à observância de todos os itens, inclusive com documentação fotográfica, assinada pelo responsável técnico.

Parágrafo único. A critério do IMASUL, poderá ser exigida aos responsáveis das indústrias siderúrgicas a celebração de Termo de Compromisso para Adequação das mesmas quanto ao cumprimento das exigências de que tratam esta Resolução.

Art. 13. Aplicam-se como exigência à instalação das novas indústrias siderúrgicas, que vierem a se licenciar no Estado de Mato Grosso do Sul, a adoção das exigências contidas no art. 10. desta Resolução, excluídas dos respectivos prazos.

Parágrafo único. Para obtenção da Licença de Operação pelas novas indústrias siderúrgicas é pré-condição a existência, há pelo menos 1 (um) ano, do plantio de no mínimo 20% do volume necessário para o suprimento florestal, conforme cronograma, volumes e áreas indicadas e aprovadas no seu Plano de Suprimento Sustentável (PSS), pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. O não-cumprimento das disposições constantes desta Resolução impedirá o licenciamento do empreendimento ou ensejará a suspensão ou o cancelamento das licenças já expedidas independentemente da possibilidade de imposição de sanções administrativas e da necessidade de reparação de eventuais danos ambientais.

Art. 15. Os casos especiais não tratados nesta Resolução deverão ser objeto de processos específicos de consulta junto à SEMAC.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretario de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia